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ICMS –ST – Da facilidade de fiscalização para o aumento da arrecadação [Parte 2]

ICMS –ST – Da facilidade de fiscalização para o aumento da arrecadação [Parte 2]

ICMS –ST – Da facilidade de fiscalização para o aumento da arrecadação

A boa ideia da Substituição Tributária entrou com força no Estado de São Paulo para os produtos com maior dificuldade de fiscalização. Cervejas, refrigerantes, água mineral, cigarros e combustíveis e logo em 1996 o Estado de São Paulo criou um mecanismo para a recuperação do ICMS retido à maior em Virtude da ST. O DEAT 288/96.

Atendendo a Legislação Federal que reza sobre o tema, deixando claro que o Contribuinte não deve pagar um valor maior do que a carga tributária máxima estabelecida pelo Estado para seus produtos, São Paulo foi o pioneiro neste aspecto. Em 1997 houve uma alteração no método, publicada pela Portaria CAT 15/97 e dois anos mais tarde a última alteração de método publicada pela Portaria CAT 17/99, que vigora até hoje.
Contudo, os demais Estados, viram a ST não como uma forma de reduzir prejuízos e evitar sonegação, mas sim como uma forma de aumento da arrecadação. Sendo assim e baseando-se na chamada “Lei Kandir” que permite ao Estado autonomia para legislar sobre os seu ICMS, os Estados, notadamente Minas Gerais a partir de 2005, colocaram muitos produtos no Regime da Substituição Tributária e através de ADIns conseguiram o direito de não devolver o ICMS retido à maior para os Contribuintes.

Desde então, o Contribuinte passou a enxergar o ICMS retido como custo, desvirtuando o foco de Imposto. Quem perdeu? Nós, os consumidores que pagamos o imposto ainda sobre o ICMS que na visão do comerciante passou a fazer parte da formação do preço de venda.

O Estado de São Paulo, de olho no que estava acontecendo, aderiu à chamada “Nova ST” em Fevereiro de 2008, com a inclusão de bebidas quentes e cosméticos ao regime da ST.
Em Abril de 2008, aderiu ao “IVA Ajustado”, fazendo com que a tributação do produto fosse igualada ao que se presumia na saída, quando a mercadoria entrasse nos Estado de São Paulo, proveniente de outra Unidade da Federação, sistema este, que já existia em Minas Gerais desde 2007. Mas mesmo assim, a CAT 17/99 permitia ao contribuinte Paulista a recuperação do ICMS pago à maior na saída para consumidores finais.
Porém, em 22 de Dezembro de 2008, através da Lei 13.291, o Estado de São Paulo, que tem uma ADIn aberta e em julgamento desde 2002 para derrubar a CAT 17/99, resolveu abrir mão do complemento do ICMS e, em contrapartida negar o ressarcimento para as vendas realizadas a consumidores finais dentro do Estado.
Ou seja, até a decisão do STF em Novembro de 2016 que voltou a permitir a recuperação do ICMS pago à maior na saídas internas para Consumidor final, novamente nós, os consumidores, voltamos a pagar mais caro pelos produtos porque o ICMS perdeu o status de imposto para se tornar custo.

Qual o reflexo dessa nova situação? Um aumento substancial na arrecadação dos Estados e a consequente inclusão cada vez maior de produtos no Regime da Substituição Tributária.
Quer saber mais sobre qual foi o impacto deste regime para a distribuição em território nacional e o que os Contribuintes podem fazer para minimizar o problema? Acompanhe a próxima publicação.

Elso Luiz Pini Junior
Elso é consultor tributário da DEAK Sistemas.
Formado em Psicologia no ano de 1999 Pela Universidade Paulista, atua há mais de 20 anos na área tributária,
trabalhando com ressarcimento de ICMS e demais assuntos tributários e fiscais.

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