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O que é CIF e FOB

O que é CIF e FOB

O que é CIF e FOB

As expressões CIF e FOB nasceram da prática do comercio exterior, definindo as obrigações contratuais entre o vendedor e o comprador (condições de pagamento, transporte de mercadoria, etc.)


 
Com o decorrer do tempo foram sendo adaptadas e introduzidas no mercado interno, cujas obrigações, no que tange ao transporte de mercadoria se resume ao seguinte:
 

CIF Cost, Insurance and Freight – Custo, Seguro e Frete).

 
Neste tipo de frete, o fornecedor é responsável por todos os custos e riscos com a entrega da mercadoria, incluindo o seguro do transporte e frete. Esta responsabilidade finda quando a mercadoria chega destino designado pelo comprador.

Em termos simplistas, perante o ICMS, a expressão “Frete CIF” tem a conotação de que o custo do frete já está embutido no preço da mercadoria, ou seja, pelo preço cobrado pela mercadoria, o remetente se compromete a entregá-la, livre de custos adicionais, no local indicado pelo destinatário. É o que, coloquialmente, se costuma identificar como “frete pago”. Estando o frete, no caso, embutido no valor da Mercadoria, ele não aparecerá, especificadamente, na nota fiscal.
 

FOB (Free on Board – Colocado Livre a Bordo).

 
Neste tipo de frete, o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria, assim que ela é colocada no transportador.

O estabelecimento comprador se compromete a retirar as mercadorias ou contratar, por sua conta, o transporte destas. Neste o custo do frete e do seguro é de responsabilidade do comprador ou destinatário.
Quem paga o Frete?

A Sigla CIF significa que o seguro e o frete são pagos pelo fornecedor que é responsável pela entrega até o local de destino.

É facultativo ao fornecedor informar que o Frete é CIF e destaca-lo na nota fiscal. Ele pode arcar com o custo do frete, sem a cobrança direta ao cliente, colocando-o no custo, com ou sem impostos ou pode cobrá-lo separadamente, destacando-o em campo próprio na Nota fiscal.
 
Considerando que:
 
a) O Frete contratado sob a forma CIF é aquele que deve estar embutido no preço da mercadoria, sem ter seu valor mencionado no documento fiscal;
b) O Frete contratado sob a forma FOB é aquele que não está embutido no preço da mercadoria e tem seu valor indicado no documento fiscal;
c) Qualquer valor acessório indicado no documento fiscal deve compor a base de cálculo do ICMS e demais tributos também.

Independente da forma de frete contatada – CIF ou FOB, havendo o valor informado no documento fiscal, no campo frete, este seja considerado para os cálculos dos tributos (ICMS, IPI, PIS, COFINS) e também seja somado ao valor total da nota fiscal.

Este entendimento segue as normas tributárias, que não preveem as cláusulas CIF ou FOB, bastando que o frete esteja indicado no documento fiscal para ser considerado como valor acessório e sobre o mesmo deverão ser calculados os tributos da operação.

No Caso FOB o cliente é quem paga o frete e o seguro em questão.
 


FRETE – É o preço que se paga pelo uso ou pela locação de embarcação ou qualquer outro meio de transporte (rodoviário, marítimo, ferroviário ou aéreo).
CIF – (Cost, Insurance and Freight) ou Custo, Seguro e Frete
FOB – (Free On Board ) ou Colocado livre a Bordo
ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços
ICMS-ST – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços sobre Substituição Tributária
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
PIS – Programa de Integração Social
COFINS – Contribuição para o financiamento da Seguridade Social
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS – Outras despesas que não sejam frete ou seguro
“Decreto nº 45.490, de 30.11.2000 – DOE SP de 01.12.2000 – Ret. DOE SP de 13.01.2000
(…)
Art. 37. Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei nº 6.374/89, art. 24, na redação da Lei nº 10.619/2000, art. 1 , XIII):
(…)
§ 1º – Incluem-se na base de cálculo:
(…)
2 – frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
(…)”

O comprador da mercadoria fará a escrituração no livro Registro de Entradas como crédito, quando for o caso, do valor total da nota fiscal (frete mercadoria/despesa acessória).

Observe-se que o comprador da mercadoria não receberá o CTRC, haja vista não ser ele o tomador do serviço de transporte. Tomador do serviço de transporte é aquele que paga, que arca com o ônus financeiro pelo pagamento do transporte

“A Lei Complementar 87/96 dispõe que o frete cobrado nas vendas CIF integra a base de cálculo do ICMS, já que é somado ao valor total da venda. Neste caso o fornecedor optou em fazer a cobrança separadamente do frete e destaca-lo no documento fiscal (nf-e). O ICMS é regido pelo RICMS de cada Estado”.

“A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria”.

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