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Ressarcimento do ICMS da Substituição Tributária

Ressarcimento do ICMS da Substituição Tributária

Ressarcimento do ICMS da Substituição Tributária

Percebendo que os contribuintes começaram a ficar insatisfeitos com o modelo de regime adotado para os produtos com grande giro e diante da discrepância de preços entre redes de supermercados e padarias – e também com o fato de o valor da Pauta Fiscal desses produtos ficar muito superior ao valor efetivo da venda nas grandes redes –, o Estado de São Paulo através do DEAT 288/96 regulamentou pela primeira vez o ressarcimento do ICMS retido.

No ano seguinte, aplicando algumas correções de regras, criando a média ponderada móvel para efeito do controle do Estoque e estipulando novos layouts, foi publicado o DEAT 15/97, que foi a segunda regulamentação para a recuperação do Imposto.
Depois de dois anos trabalhando o ressarcimento – com os problemas já levantados e apurados e visando uma harmonização para todos os contribuintes –, foi publicada a Portaria CAT 17/99, que, apesar de mais complexa, foi mais eficiente e funcional e regeu o ressarcimento da ST até dezembro de 2016. Porém, entre dezembro de 2008 e novembro de 2016, no Estado de São Paulo, não pôde ser utilizada para o valor retido à maior, e sim para as saídas interestaduais, exportações, saídas com isenção ou não-incidência e fatos geradores não realizados com as mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária.
 

Sobre as obrigações

 
A CAT 17/99 possui quatro obrigações acessórias que devem ser cumpridas, sendo:
 
Modelo 3 – Controle de Estoque das Mercadorias – Relatório no qual são informadas todas as movimentações de entradas e saídas que movimentam o estoque do contribuinte, suas quantidades e valores de bases de cálculo.
Talvez esta seja a maior dificuldade dos contribuintes ao tentar gerar ou conferir o relatório, pois procuram por informações constantes das notas de saída, que não são apontadas no relatório. Outra dificuldade, claro, é o cálculo da média ponderada móvel da base de retenção do estoque e todas as particularidades envolvidas em cada tipo de operação que alimentam ou não este cálculo.
 
Modelo 1 – Saldo a ser ressarcido – Relatório resumo com o valor do crédito total, por alíquota, a ser ressarcido ao contribuinte.
É importante salientar que no Modelo 3 não existe um valor de ressarcimento para os produtos e, por isso, não é possível somar os valores para imputar no Modelo 1, que deve ser calculado separadamente.
 
Capa do Arquivo Magnético – Total das linhas para cada registro informado no Arquivo Magnético.
 
Arquivo Magnético – Com formato específico determinado pela portaria CAT 63/09, contém todas as informações exigidas pela Portaria e é fundamental para que o Fiscal possa analisar e conferir os resultados entregues no Modelo 1.
Depois de observadas e atendidas todas as obrigações acessórias, o contribuinte tem duas possibilidades: utilizar o valor apurado diretamente em sua conta gráfica, com lançamento na GIA sob o título de “Outros Créditos – CAT 17/99”, ou, em caso de saldo credor, apresentação da documentação ao Posto Fiscal responsável para compra de mercadorias, ou solicitação de crédito em conta corrente.
 
Como até 2016 o modelo utilizado era a Portaria CAT 17/99, existem ainda períodos não prescritos que podem gerar ressarcimento. Há também sistemas que efetuam o cálculo do ressarcimento e emitem todas as obrigações assessórias para o pedido junto ao Posto Fiscal, ou o guardam para posterior fiscalização.
 
Por fim, há a possibilidade de solicitação de Regimes Especiais para a compensação dos créditos, seja para pagamento das Guias de Recolhimento nas Compras Interestaduais (Artigo 426-A do RICMS – SP) ou para pedido imediato dos valores para aquisição de mercadorias sem a necessidade de prévia validação do arquivo, chamado de “Fast Track”.
 
Lembrando que, independentemente do uso do regime, as obrigações acessórias são obrigatórias.
 
É fundamental entender que, para as saídas interestaduais e fatos geradores não realizados, cuja aquisição foi feita de outra Unidade da Federação, o Estado de São Paulo não devolve na totalidade o valor pago anteriormente e, a partir de janeiro de 2013, com a Resolução 13/2012, essa parte aumentou ainda mais. Mas esse é um assunto que fica para uma próxima publicação.
 

Elso Luiz Pini Junior
Elso é consultor tributário da DEAK Sistemas.
Formado em Psicologia no ano de 1999 Pela Universidade Paulista, atua há mais de 20 anos na área tributária,
trabalhando com ressarcimento de ICMS e demais assuntos tributários e fiscais.

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