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Substituição Tributária do ICMS – [Parte 1]

Substituição Tributária do ICMS – [Parte 1]

Substituição Tributária do ICMS

O Imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e serviços, ICMS é cobrado em Cadeia e de forma não cumulativa, ou seja, desde a produção até o consumidor final, o Imposto é cobrado em todas as etapas, mas o valor final do recolhimento se dará apenas na última etapa, quando a mercadoria, ou serviço chegar ao seu destino final.

 

Um pouco de história

 
Já na Carta Magna de 1988 os Parlamentares incluíram a possibilidade da existência da chamada Substituição Tributária, deixando a critério de cada Unidade da Federação a administração dos Produtos sujeitos a este sistema, bem como os percentuais e valores da base de cálculo da retenção. Mas foi apenas em 1996, com a chamada lei Kandir, que esta Sistemática ganhou força.

No Estado de São Paulo os primeiros produtos a entrarem neste regime, foram os Combustíveis, Refrigerantes, Cervejas e Sorvetes.
O Intuito deste regime era o de facilitar a fiscalização e diminuir os problemas com a sonegação do Imposto. Como vimos acima, o ICMS total deveria ser recolhido apenas após o último passo da cadeia produtiva, mas em muitos casos, a ausência da Nota Fiscal, seja por parte do Contribuinte, ou até mesmo do Consumidor que não se importava em solicitá-la aos estabelecimentos aonde comprava estas mercadorias, como postos de combustível, padarias, bares e etc. fazia com que o Estado perdesse arrecadação.

Com a Substituição Tributária, esta obrigação passou a ser do Fabricante/Importador, que recolhe o ICMS até o final da Cadeia, sobre um valor denominado pelo Estado, ou por Órgãos competentes. Este valor, chamado de “presumido” ou base de cálculo de retenção, é estimado através de pesquisas de mercado ou de forma arbitrária pelo Estado.
Desta forma, mesmo que o Contribuinte não emita a nota fiscal, o Estado fica garantido, pois o Imposto foi cobrado anteriormente.
 

Como Exemplo, podemos imaginar a seguinte situação:
 
O Custo de um Refrigerante é de R$ 1,00.
Ao vender este refrigerante para uma padaria, o Estado receberia R$ 0,18 pela transação.
Supondo que este refrigerante fosse vendido nesta padaria por R$ 1,50 e o comerciante não emitisse a nota fiscal, o Estado não receberia mais nada de imposto, perdendo R$ 0,09.

Com a Substituição Tributária, o Estado pode definir o valor da Base de Retenção em R$ 1,50 e vai, portanto, receber R$ 0,27 de imposto total, direto do Fabricante e mesmo que o Comerciante não tenha emitido a nota, o Estado recebeu a totalidade do Imposto.
Com o passar do tempo, essa forma de recolhimento, passou, infelizmente, a visar um aumento de arrecadação, ao invés de prevenção e desde 2008 os Estados, São Paulo inclusive, aumentaram de forma gradativa e constante o número de produtos sujeitos a este regime.
 
Sobre as consequências deste aumento e as novas regras da Substituição Tributária, falaremos no próximo artigo. Aguarde!
 

Elso Luiz Pini Junior
Elso é consultor tributário da DEAK Sistemas.
Formado em Psicologia no ano de 1999 Pela Universidade Paulista, atua há mais de 20 anos na área tributária,
trabalhando com ressarcimento de ICMS e demais assuntos tributários e fiscais.

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