As centrais de Distribuição de grandes empresas começaram a ter acumulo de crédito retido – e até mesmo próprio – devido às transferências para filiais de outros Estados, em virtude do aumento dos Produtos Sujeitos à Substituição Tributária.
No final de 2011, depois de muitas reuniões com o pessoal da SEFAZ e os representantes dos maiores contribuintes, o Estado publicou o Decreto 57.608 que deu permissão para as Centrais de Distribuição solicitarem um regime especial para inversão do polo do recolhimento do ICMS da ST.
Logo no início de 2012 foi publicada a Portaria CAT 6/12 na qual foram determinadas as obrigações principais e acessórias para que o Regime possa ser concedido.
O objetivo da inversão de polo é fazer com que a Central de Distribuição instalada no Estado de São Paulo passe a recolher o imposto na saída das mercadorias, ao invés de receber a mercadoria com o imposto já retido até o final da cadeia, ficando então desobrigado, inclusive, de fazer a antecipação do ICMS retido quando da entrada de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação e que não possuam Convênio e Protocolo com o Estado de São Paulo – de acordo com o Artigo 426-A do RICMS.
Quando da compra de mercadorias de Contribuintes Substituídos, pode se creditar da Parcela do ICMS retido por antecipação, desde que seja informado na nota fiscal de aquisição da mercadoria.
Contudo, além da fiscalização que verifica a existência do acumulo de crédito e condição perante ao Estado, existem situações a serem observadas e obrigações a serem cumpridas.
Antes de mais nada, o Contribuinte não pode efetuar venda para terceiros ou consumidores finais. Ou seja, pode apenas transferir para empresas do mesmo grupo empresarial, ou interdependentes.
O Segundo passo é enviar trimestralmente para a SEFAZ um arquivo digital contendo as informações de estoque de todos os produtos sujeitos ao regime da Substituição Tributária.
E, por fim, atender as obrigações prevista na CAT 6/12 conforme texto abaixo extraído da referida Portaria.
II – elaborar, validar e transmitir à Secretaria da Fazenda arquivos digitais, observando-se o disposto nos parágrafos deste artigo e no Manual de Orientação dos Arquivos Digitais constante do Anexo desta portaria, relativamente às seguintes informações:
- a) estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária existente no último dia de cada mês do trimestre civil, denominado “RE-ESTOQUE MENSAL”, nos termos do inciso I do artigo 4º do Decreto 608/11, observando-se o leiaute definido no item 2 do Anexo desta portaria e o prazo para transmissão até o último dia do mês subseqüente ao de encerramento de cada trimestre civil;
- b) estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária existente no final do dia anterior ao do início de vigência do regime especial, denominado “RE-ESTOQUE DIA ANTERIOR”, nos termos do inciso II do artigo 10 do Decreto 608/11, que deverá ser entregue uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de vigência do regime especial, observando-se o leiaute definido no item 3 do Anexo desta portaria;
- c) vinculação entre o código padrão GTIN-EAN-13 e o código próprio adotado, assim como o correspondente fator de conversão de unidades de comercialização, nos termos do artigo 5º do Decreto 608/11, observando-se o leiaute definido no item 2.4 do Anexo desta portaria e o prazo para transmissão até o último dia do mês subseqüente ao de encerramento de cada trimestre civil;
- d) inventário anual, nos termos do inciso II do artigo 4º do Decreto 608/11, observando-se a disciplina e o prazo para transmissão constantes da Portaria CAT-32/96;
- e) código próprio atribuído à mercadoria, nos termos do item 1 do § 3º do artigo 8º do Decreto 608/11, para fins de identificação do seu fornecedor, na hipótese de o detentor do regime especial adquirir determinada mercadoria tanto de contribuinte substituto quanto de contribuinte substituído, devendo o referido código ser incluído no arquivo previsto na alínea “a” do inciso II deste artigo e ser observado o prazo para transmissão até o último dia do mês subseqüente ao de encerramento de cada trimestre civil;
No decorrer dos anos de 2012 e 2013 os demais contribuintes, notadamente Distribuidores, continuaram acumulando créditos de ICMS. Com isso o Estado de São Paulo publicou a Portaria CAT 53/13, na qual permite que o Contribuinte Substituto também tenha possibilidade de fazer a inversão de polo, inclusive, podendo escolher para qual segmento de Produtos ele gostaria de ser Substituto.
A definição das obrigações acessórias é similar às da Portaria CAT 6/12, sendo, inclusive, as mesmas com relação aos arquivos digitais obrigatórios.
A maior diferença se dá no que tange a aprovação do Pedido do Regime na SEFAZ, que aparentemente é um pouco mais demorado e até mesmo negado.
Elso Luiz Pini Junior Elso é consultor tributário da DEAK Sistemas. Formado em Psicologia no ano de 1999 Pela Universidade Paulista, atua há mais de 20 anos na área tributária, trabalhando com ressarcimento de ICMS e demais assuntos tributários e fiscais.