A Escrituração Contábil Digital ECD é uma daquelas obrigações que a maior parte das empresas deve entregar e que está no calendário fiscal dos contadores.
Como funciona e quem deve entregar?
Como acontece há alguns anos, está chegando a hora dos contribuintes imunes e isentos – obrigados a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 -, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
- a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
- b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
E também as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único abaixo:
Parágrafo Único. As Sociedades em Conta de Participação (SCP), enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a II do caput do art. 3º e do caput do art. 3º-A devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
Este ano o prazo para a entrega da ECD referente ao período de 2017 é 31 de Maio. Fique atento!
Mas o que é a ECD?
A ECD faz parte do projeto SPED e substitui a escrituração anteriormente entregue e armazenada em papel, por uma em arquivo digital. Por um lado facilita a fiscalização e o trabalho das Fazendas e da União, mas por outro atrapalha o contribuinte. Os Livros Diários, Razão e balancetes e balanços foram substituídos por esse arquivo.
Fique atento, pois o atraso da entrega ou a descoberta de informações inconsistentes ou incorretas pode gerar multas e outras penalidades previstas em lei. Portanto os departamentos de contabilidade e Informática precisam estar atentos às modificações que ocorreram para este período.
Uma notícia boa e outra ruim
A primeira novidade é positiva para os contribuintes: o ECDagora é compatível com a Lei 8.934/94 que atesta a autenticação de documentos feita por empresas de qualquer porte – quando feitas diretamente por sistemas públicos – dispensando outros tipos de autenticação. Portanto a partir deste ano o recibo de transmissão é válido como comprovante de autenticação.
Já para as MEs e EPPs a notícia não é tão boa, pois a partir desse ano as que receberam aportes de capital também ficam obrigadas a entregar a ECD 2018, o que até então não era exigido.
Porém no caso de empresários ou sociedades empresárias, a entrega da ECD passa a ser facultativa e isso agora está descrito de forma mais clara e objetiva.
O que não mudou, mas é importante citar
Empresas tributadas pelo lucro presumido também são obrigadas a entregar a ECD, obedecendo as seguintes regras:Distribuição, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
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