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Boletim 27 – Julho 26

Boletim 27 – Julho 26

1. Reforma Tributária: Últimas adequações técnicas antes de 3 de agosto.

A semana compreendida entre 13 e 19 de julho de 2026 foi marcada por novas definições operacionais relacionadas à Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional e por alertas do setor de tecnologia sobre os riscos de implantação da Reforma Tributária do consumo.

Embora não tenha ocorrido a publicação de nova lei complementar ou de novo regulamento geral do IBS ou da CBS durante o período, foram divulgadas alterações técnicas relevantes justamente na etapa final de preparação para 3 de agosto de 2026.

A partir dessa data, permanece prevista, para os contribuintes do regime regular, a obrigatoriedade operacional dos grupos de informações do IBS e da CBS e das respectivas regras de validação nos documentos fiscais eletrônicos abrangidos pelos leiautes e cronogramas específicos.

A exigência decorre do processo de implementação da Lei Complementar nº 214/2025, dos regulamentos do IBS e da CBS, do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 e das Notas Técnicas próprias de cada documento fiscal eletrônico.

É necessário observar que não existe um único leiaute aplicável indistintamente a todos os documentos. NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, MDF-e, NFCom, NF3e e os demais modelos possuem especificações, ambientes autorizadores e cronogramas próprios.

Na NFS-e de padrão nacional, a atualização publicada durante a semana esclareceu quais funcionalidades estarão efetivamente disponíveis em 3 de agosto e quais evoluções permanecerão aguardando cronograma futuro.

2. NFS-e: Versão 1.02 da Nota Técnica nº 008 altera novamente o cronograma do DANFSe

Em 14 de julho, a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e publicou a versão 1.02 da Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 008/2026, que estabelece as especificações técnicas do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviço eletrônica, o DANFSe.

O DANFSe é a representação impressa da NFS-e. Ele permite a consulta resumida das informações do documento eletrônico e atende às situações em que é necessária uma representação em papel para rotinas fiscais, administrativas ou financeiras.

A Nota Técnica determina que o DANFSe seja gerado pelos próprios softwares emissores, ERPs e sistemas fiscais, conforme o padrão nacional estabelecido, em substituição à geração realizada pela atual API do Ambiente de Dados Nacional.

A versão original da NT 008 previa a suspensão da API em 1º de julho. A versão 1.01 havia transferido a data para 15 de julho. Agora, a versão 1.02 prorrogou novamente a suspensão, desta vez para 3 de agosto de 2026.

Portanto, o que foi transferido de 15 de julho para 3 de agosto foi especificamente a suspensão da atual API de geração do DANFSe. Não se trata de prorrogação geral da NFS-e nem de adiamento integral das informações de IBS e CBS.

Além da alteração do cronograma, a versão 1.02 promoveu:

• ajustes na quantidade de caracteres dos campos do DANFSe;

• revisão do tratamento dos campos vPis, vCofins e tpRetPisCofins;

• correções pontuais nas especificações e no modelo do documento;

• confirmação de que as informações impressas devem corresponder às respectivas tags existentes no XML da NFS-e.

A NT 008 também esclarece que será publicada uma Nota Técnica específica para o DANFSe das operações que passarão a ser documentadas por NFS-e em razão dos novos fatos geradores do IBS e da CBS, mas que atualmente não são formalizadas por esse documento fiscal.

Referência normativa: Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 008/2026, versão 1.02, de 14 de julho de 2026.

3. Nota Técnica nº 009: O que é e quais evoluções foram previstas para a NFS-e

A Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009, versão 1.0, foi originalmente publicada em 4 de junho de 2026. Ela não trata apenas da apresentação visual da NFS-e. Seu objetivo é promover uma nova evolução estrutural do leiaute nacional, complementando e ajustando as especificações anteriores para a Reforma Tributária do consumo.

A NT 009 foi acompanhada pelo Anexo VI, versão 1.04.00, que consolida o leiaute da DPS e da NFS-e com os grupos de IBS e CBS, e pelo Anexo VII, versão 1.02.00, que contém os códigos indicadores da operação utilizados no campo cIndOp, construídos com base no art. 11 da Lei Complementar nº 214/2025.

Entre as principais evoluções previstas pela Nota Técnica nº 009 estão:

• adaptação dos campos do CNPJ ao formato alfanumérico;

• criação e estruturação das NFS-e de ajuste de débito e de crédito de IBS e CBS;

• criação do grupo gIBSCBSAjuste para informar os valores de IBS e CBS que serão ajustados;

• criação dos indicadores de finalidade da NFS-e regular, de crédito ou de débito;

• definição preliminar dos tipos de notas de ajuste, como transferência de créditos, anulação de crédito, notas não processadas na apuração, multas, juros, sucessão e pagamento antecipado;

• unificação dos grupos relacionados aos ajustes da base de cálculo, com a criação do grupo vAjusteBC;

• evolução das informações necessárias à apuração do IBS e da CBS no Simples Nacional;

• reinserção do campo indFinal para identificar operações de uso ou consumo pessoal, conforme o art. 57 da Lei Complementar nº 214/2025;

• reestruturação das informações relativas às operações com bens imóveis;

• criação de grupos específicos para locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóveis e para identificação das unidades imobiliárias envolvidas;

• alteração do grupo destinado à locação de bens móveis, que passou a ser denominado bensMoveis e poderá receber até mil registros;

• criação do grupo gPgtoVinc, destinado a vincular a NFS-e às respectivas transações de pagamento.

O grupo gPgtoVinc possui importância para a futura integração entre o documento fiscal e os mecanismos de pagamento. Ele prevê informações como identificador da transação, meio de pagamento, CNPJ do recebedor e identificação da instituição financeira ou de pagamento. Entretanto, sua criação no leiaute não significa que o split payment já esteja operando.

A própria Nota Técnica reconhece que algumas regras relativas às notas de ajuste ainda estão em evolução. Parte delas foi mantida nos anexos apenas para permitir a compreensão da sistemática futura, sem representar funcionalidade definitiva ou imediatamente exigível.

Referência normativa: Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009, versão 1.0, de 4 de junho de 2026, acompanhada dos Anexos VI e VII.

4. Portal Nacional esclarece que a Nota Técnica nº 009 não entrará em produção em agosto

Em atualização realizada em 15 de julho, o Portal Nacional da NFS-e apresentou esclarecimentos sobre a implantação da Nota Técnica nº 009.

O Portal informou expressamente que:

• a NT 009 não estará disponível nos ambientes de produção nem de produção restrita em agosto de 2026;

• as adaptações referentes aos novos fatos geradores identificados pelos subitens 99.02, 99.03 e 99.04 também não estarão inicialmente disponíveis nesses ambientes;

• o cronograma de implantação integral da Nota Técnica nº 009 será divulgado futuramente;

• permanece prevista, a partir de 3 de agosto, a obrigatoriedade dos grupos IBS/CBS e das respectivas regras de validação com base no leiaute atualmente disponível.

Para 3 de agosto, o leiaute-base informado pelo Portal será o da Nota Técnica nº 004, acrescido do campo tpRetPisCofins introduzido pela Nota Técnica nº 007. O Emissor Web do Portal do Contribuinte deverá ser atualizado para contemplar essas informações.

Dessa forma, existem duas mudanças distintas:

• a NT 008 transferiu de 15 de julho para 3 de agosto a suspensão da atual API de geração do DANFSe;

• a implantação integral da NT 009 foi retirada do cronograma de agosto e permanece sem nova data definida.

A postergação da NT 009 alcança funcionalidades futuras relevantes, como as notas de ajuste de IBS e CBS, as estruturas específicas para novos fatos geradores, as evoluções para imóveis e bens móveis e a vinculação completa das informações de pagamento.

Ela não representa, por si só, cancelamento ou adiamento geral da preparação das NFS-e para os campos de IBS e CBS prevista para 3 de agosto.

Referências técnicas: Notas Técnicas SE/CGNFS-e nº 004, nº 007, nº 008 e nº 009 e atualização da área de documentação técnica da Reforma Tributária do consumo no Portal Nacional da NFS-e, em 15 de julho de 2026.

5. Setor de tecnologia alerta para riscos operacionais na implantação da Reforma Tributária

Durante a semana, ganhou repercussão uma manifestação conjunta encaminhada às autoridades responsáveis pela implantação da Reforma Tributária do consumo por quatro entidades nacionais ligadas ao setor de tecnologia: AFRAC, Brasscom, ABES e P&D Brasil.

As entidades representam empresas responsáveis pelo desenvolvimento de ERPs, sistemas fiscais, plataformas de automação comercial, emissores de documentos eletrônicos e outras soluções utilizadas por milhões de contribuintes.

O setor afirmou não defender o adiamento do cronograma da Reforma Tributária. O objetivo declarado é obter condições técnicas e institucionais que permitam a implantação segura da CBS e do IBS, especialmente diante da entrada efetiva da CBS em 2027.

Entre os principais problemas apresentados estão:

• falta de coordenação pública e permanente entre Receita Federal, Comitê Gestor do IBS e demais órgãos envolvidos;

• ausência de funcionamento público das estruturas de harmonização previstas na legislação;

• indefinições sobre a base de cálculo do ICMS durante a transição;

• municípios ainda não preparados para receber e transmitir as novas informações da NFS-e;

• atrasos e inconsistências no compartilhamento das NFS-e com o Ambiente de Dados Nacional;

• falta de especificações completas de APIs e de ambientes de homologação;

• indefinições operacionais sobre split payment, Imposto Seletivo, IPI e Simples Nacional;

• alterações frequentes nas Notas Técnicas sem prazo suficiente para desenvolvimento, testes e distribuição das atualizações;

• inexistência de um repositório único que concentre normas, leiautes e orientações técnicas da Reforma Tributária.

Segundo o levantamento apresentado pelas entidades, entre janeiro e junho de 2026 foram identificadas aproximadamente 386 normas fiscais com impacto direto nos sistemas de gestão tributária. Cerca de 255 exigiram análise técnica, desenvolvimento, testes ou atualização de aplicações, e aproximadamente 116 estavam diretamente relacionadas à Reforma Tributária.

Uma das propostas apresentadas foi a criação de uma anterioridade técnica mínima de 90 dias entre a divulgação das especificações e sua exigência em produção.

O alerta demonstra que a implantação da Reforma Tributária ultrapassou a interpretação da legislação. A operação do novo modelo depende da integração entre documentos fiscais, ERPs, sistemas contábeis, administrações tributárias, instituições financeiras e plataformas de pagamento.

Esse posicionamento não possui natureza normativa, mas deve ser acompanhado porque revela dificuldades concretas enfrentadas pelas empresas responsáveis por transformar as regras legais em sistemas utilizáveis pelos contribuintes.

6. CCiF critica a possibilidade de dois sistemas paralelos para IBS e CBS

Em 14 de julho, também ganhou repercussão uma nota técnica do Centro de Cidadania Fiscal, instituição que participou da formulação original da Reforma Tributária do consumo.

O CCiF criticou a possibilidade de criação de dois ambientes independentes de apuração: um destinado à CBS, administrado pela Receita Federal, e outro destinado ao IBS, administrado pelo Comitê Gestor.

Segundo a entidade, a dualidade do novo IVA está relacionada à competência e à destinação da arrecadação. Como IBS e CBS compartilham regras estruturais, base de cálculo, hipóteses de incidência e diversos regimes tributários, a operação tecnológica deveria ser integrada.

A manutenção de sistemas paralelos poderia resultar em:

• interpretações divergentes entre IBS e CBS;

• duplicidade de obrigações acessórias;

• necessidade de integração dos ERPs com dois ambientes distintos;

• aumento dos custos de conformidade;

• divergências entre débitos, créditos e apurações;

• crescimento do contencioso tributário.

A manifestação do CCiF converge com o alerta do setor de tecnologia: se a harmonização prevista pela Reforma Tributária não for reproduzida nos sistemas, existe o risco de substituição da complexidade atual por uma nova complexidade tecnológica.

7. Split payment permanece em discussão, sem nova etapa normativa durante a semana

O split payment voltou a receber atenção durante a semana, principalmente em matérias sobre seus efeitos no fluxo de caixa e sobre os custos de adaptação das instituições financeiras e dos sistemas empresariais.

Entretanto, não foi identificada, no período entre 13 e 19 de julho, nova norma oficial que modificasse o cronograma ou estabelecesse uma nova etapa operacional do mecanismo.

A criação, pela NT 009, do grupo destinado a vincular a NFS-e à transação de pagamento representa uma preparação técnica importante, mas não significa início automático do split payment.

Da mesma maneira, a obrigatoriedade dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais não deve ser confundida com a separação e o recolhimento automático dos tributos no momento do pagamento.

O tema deve continuar sendo acompanhado porque ainda existem definições pendentes sobre integrações, responsabilidades, tratamento das diferentes formas de pagamento, custos operacionais e efeitos sobre o capital de giro das empresas.

8. Conclusão

A semana de 13 a 19 de julho não apresentou nova alteração da Lei Complementar nº 214/2025 nem novo regulamento geral do IBS ou da CBS, mas trouxe esclarecimentos técnicos importantes para a etapa final de preparação dos contribuintes.

A versão 1.02 da Nota Técnica nº 008 transferiu para 3 de agosto a suspensão da atual API de geração do DANFSe. Paralelamente, o Portal Nacional esclareceu que a Nota Técnica nº 009, responsável por uma evolução mais ampla do leiaute da NFS-e, não será implantada integralmente em agosto e ainda aguarda cronograma futuro.

Apesar da postergação das funcionalidades da NT 009, permanece prevista para 3 de agosto a obrigatoriedade dos grupos IBS/CBS e das respectivas validações na NFS-e, utilizando o leiaute-base da NT 004 acrescido do campo tpRetPisCofins da NT 007.

As empresas devem confirmar com seus fornecedores de software quais versões dos leiautes estão efetivamente implantadas, testar a emissão dos documentos, revisar cadastros e classificações tributárias e evitar a aplicação automática das regras de um documento fiscal a outro.

Os alertas apresentados pelas entidades de tecnologia e pelo CCiF demonstram que 2027 exigirá mais do que conhecimento jurídico. A entrada efetiva da CBS dependerá de sistemas integrados, regras harmonizadas, ambientes estáveis de homologação e antecedência suficiente para o desenvolvimento das soluções.

A proximidade de 3 de agosto não encerra a fase de adaptação. Ela inaugura uma etapa em que a qualidade das informações, o funcionamento dos sistemas e a coordenação entre os diferentes ambientes da Reforma Tributária passarão a ser testados de forma mais intensa.

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