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Retirada presencial da mercadoria. O que é?

Retirada presencial da mercadoria. O que é?

A ideia deste post é esclarecer sobre as regras de cálculo para Operações de Venda de Mercadoria para Não Contribuintes, que sejam de outros Estados e cuja retirada é feita presencialmente no ato da compra.


EC 87/2015.
RICMS/SP.
RICMS/RS.
Manual do Contribuinte – NF-e Versão 6.00.

 

O QUE É UMA RETIRADA PRESENCIAL DA MERCADORIA

Caracteriza-se por Retirada Presencial de Mercadoria a entrega imediata do produto, na operação comercial de venda, ao próprio comprador, independentemente deste estar localizado no mesmo Estado do vendedor ou não.
Uma empresa sediada em São Paulo, por exemplo, pode realizar uma compra em Porto Alegre e retirar a mercadoria imediatamente, sem solicitar a entrega por uma transportadora.

 

CONCEITOS DE NÃO CONTRIBUINTE

É contribuinte qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
• importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
• seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
• adquira em licitação, mercadorias apreendidas ou abandonadas;
• adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

 

REGRAS DO DIFAL PARA ENTREGA PRESENCIAL DE MERCADORIA

Primeiramente vamos recapitular o que é DIFAL:
“Nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final – contribuinte ou não do imposto -, localizado em outro Estado, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.”
Nas operações em que o cliente realiza a compra fora de seu Estado de origem e ele mesmo retira a mercadoria, a lei não prevê o recolhimento da diferença de alíquotas de ICMS (DIFAL). Para estas operações, a nota fiscal deve ser emitida com o CFOP 6.108 e com a alíquota do ICMS interno do Estado de origem – sem a aplicação da partilha do ICMS (DIFAL).
As consultorias, por conta da alteração no artigo 52, § 3º do RICMS-SP, conjuntamente com o § 4º, do artigo 36, do mesmo, por analogia, estão orientando a utilização dos CFOPs internos: 5.101, 5.102, 5.403, 5.405, conforme cada caso.
O Manual do Contribuinte, Nota Fiscal Eletrônica, versão 6.00, em sua página 191, orienta para que, na venda presencial, seja informada esta operação com o indicador 1 – TAG b25b. Preenchendo a TAG “IndPres” no XML, a SEFAZ autoriza a emissão da Nota Fiscal.

Exceções à Regra do DIFAL para Entrega Presencial de Mercadoria
Para as operações realizadas no Estado do Rio Grande do Sul (RS), as regras para aplicação do DIFAL diferem quando o consumidor final não contribuinte do imposto da operação de venda é pessoa física ou pessoa jurídica.

Pessoa Jurídica
Mesmo não havendo previsão expressa na legislação, sobre as operações com consumidores finais não contribuintes (PJ) de outro Estado cuja retirada da mercadoria é feita presencialmente, aplica-se a alíquota interestadual, com a cobrança do DIFAL e CFOP 6.108.

Pessoa Física
Sobre as operações com consumidores finais não contribuintes (PF) de outro Estado, cuja retirada da mercadoria é feita presencialmente, a alíquota do ICMS a ser aplicada é a interna do Estado de origem, conforme artigo 27, livro I do RICMS – RS, sem a aplicação do DIFAL.
O CFOP neste caso será o de uma operação interna (5.101, 5.102, 5.405 etc.), a despeito de o destinatário ser de outro Estado.

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