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Do que trata o CEST.

Do que trata o CEST.

Todos aqueles que emitem Nota Fiscal eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) terão que criar campos em seus programas, para receber o novo código.

A exigência é trazida pelo Convênio ICMS 146/2015 do Confaz, que busca uniformizar a identificação das mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária.

Quem não se adequar ao convênio até a data corre o risco de ser impedido de emitir as notas fiscais para fisco.

As mudanças necessárias no leiaute da NF-e e NFC-e trazem custos extras para os empresários, mas são consideradas necessárias pelo advogado tributarista Marcello Maurício dos Santos, do escritório Chiarottino e Nicoletti.

“Com o tempo, cada estado foi criando sua lista de produtos submetidos à substituição tributária, mas isso sem que houvesse um padrão. O CEST engloba esses produtos, trazendo um padrão”, diz.

Até então, essas mercadorias eram classificadas pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que segundo o advogado, é muito genérica. “A NCM não é específica, algumas vezes traz produtos distintos com um mesmo código”, diz Maurício dos Santos.

O CEST atribui um código numérico de sete dígitos aos produtos; a tabela com os códigos pode ser encontrada no site do Confaz.

Importante: Pelo texto do Convênio ICMS 146, algumas mercadorias, mesmo que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributárias, também terão de ser identificadas na NF-e e NFC-e por meio do CEST. Estes produtos estão listados do anexo 2 ao 29 deste Convênio.

O CEST é composto por 7 dígitos conforme explicação abaixo:

 

CEST

Note-se que há uma relação entre o CEST e o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul). Neste caso é importante que os cadastros do NCM (classificação fiscal) estejam corretos, pois caso contrário, além da informação do NCM estar incorreta, a automatização também gerará uma informação incorreta na TAG específica do CEST.
O Código CEST deverá ser destacado no documento fiscal, em todos os produtos cuja NCM (classificação fiscal) esteja enquadrada ao regime de substituição tributária, independente do Estado e também para aquelas que não estejam enquadradas ao Regime de substituição Tributária ou antecipação tributária.

Este convênio também se aplica a todos os Contribuintes do ICMS, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Fonte: Legisweb

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