A Emenda Constitucional 87/2015, com o objetivo de beneficiar o Estado que recebe a mercadoria (destinatário), – uma vez que atualmente o imposto é, na sua totalidade, do Estado remetente -, altera a forma de repartição do ICMS entre os Estados de Origem e Destino da mercadoria.
ENTENDENDO A PARTILHA DO ICMS
A partilha do ICMS foi definida pela Emenda Constitucional 87/15 e terá início no ano de 2016 com término em 2018, conforme tabela de distribuição de percentual repartidos, do valor apurado.
A cada ano, o percentual de alteração será de 20% e esta tabela é destinada as operações relativas a Não Contribuintes e Consumidores Finais.
REGRAS DA PARTILHA
A operação de venda deve ter como destinatário o consumidor final ou não contribuinte.
As regras devem ser aplicadas somente para operações interestaduais, sendo:
Se remetente do bem:
- Utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
- Utilizar a alíquota interestadual prevista para operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
- Recolher para a unidade federada de destino o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
Se prestador de serviço:
- Utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação do serviço;
- Utilizar a alíquota interestadual prevista para operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
- Recolher para a unidade federada de destino o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
O recolhimento do ICMS devido à unidade federada de destino deve ser realizado por meio de GNRE por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. Caso seja concedido número de inscrição ao remetente/prestador na unidade federada de destino o imposto será recolhido no mês subsequente à operação/prestação.
- Valor ICMS Partilha Origem;
- Valor ICMS Partilha Destino.
A nova alíquota resultante da diferença das alíquotas internas e interestadual será considerada no cálculo da Margem/Markup.
Os valores de ICMS de partilha, de origem e destino não serão somados ao valor total da nota fiscal.
O valor de origem já está embutido no custo e deve ser recolhido ao Estado de destino em GNRE e anexado à nota fiscal.
O valor de destino é de responsabilidade do consumidor final, portanto o recolhimento deve ser feito por ele na oportunidade do recebimento da nota fiscal.