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ICMS –ST – O Aumento da Arrecadação e a Possibilidade de Ressarcimento [Parte 3]

ICMS –ST – O Aumento da Arrecadação e a Possibilidade de Ressarcimento [Parte 3]

ICMS –ST – O Aumento da Arrecadação e a Possibilidade de Ressarcimento

A Substituição Tributária foi expandida para uma cadeia cada vez maior de produtos desde o início de 2008 e em 2010 a receita tributária do Estado de São Paulo foi 10% maior do que no ano anterior, atingindo, pela primeira vez, mais de R$ 100.000.000,00 (cem bilhões de reais), segundo a FIPE.

Como vimos anteriormente, o intuito principal da Substituição Tributária sempre foi a diminuição da sonegação do ICMS por parte dos contribuintes que vendem a mercadoria para o consumidor final. Esse objetivo, foi alcançado, mas o que tem contribuído cada vez mais para o aumento da arrecadação do ICMS tem sido a carga tributária maior do que a estabelecida para os produtos, paga de forma antecipada pelo fabricante ou importador.

 
Em resumo, um produto que teve seu ICMS recolhido por uma base presumida de R$ 1000,00 mas efetivamente foi vendido por R$ 900,00, gera um “lucro” para o Estado de R$ 18,00 para cada unidade vendida.
Portanto, efetivamente, além do valor do produto em si, mais os encargos federais, frete, despesas acessórias e etc., o Contribuinte é obrigado a considerar esses R$ 18,00 como custo do produto, que acaba sendo considerado para a formação do preço de venda.
 
O Mercado demorou um pouco para se adequar à nova forma de cálculo do preço de venda e para a competitividade voltar a se ajustar, pois muitas empresas, com dificuldade de enxergar esse acréscimo, continuaram praticando um preço de venda menor e o resultado financeiro foi diminuindo até que o problema fosse encontrado e solucionado.
 
Problema maior foi, e até hoje é, causado por aqueles que não fazem esta conta afim de verificar qual o valor do Imposto será sobressalente ao valor da venda efetiva comparado com a base de cálculo e acabam por colocar todo o ICMS retido no custo, para formar o novo preço de venda.
Neste caso, a competitividade fica ainda mais distante, as vendas caem e muitos mercados se fecham, diminuindo o lucro, as vagas de emprego e fechando muitas portas,  “mas tudo bem, porque a arrecadação continua aumentando”.
 
Uma das primeiras reações percebidas, foi a diminuição das saídas interestaduais, o que , veladamente, é um dos maiores desejos do Estado, afinal com a mercadoria circulando apenas, por exemplo, em São Paulo, a carga tributária fica ainda maior.
O Distribuidor ou revendedor que adquire o produto no mercado interno, com o ICMS da ST já recolhido, que vende ou transfere a mercadoria para um outro Estado, com o qual não exista Convênio ou Protocolo, acaba tendo que tributar novamente o ICMS na saída, fazendo com que o valor da venda, para se ter algum lucro, fique absolutamente inviável para o adquirente do outro Estado.
 
Em virtude disto, muitas empresas começaram a procurar as formas de recuperar pelo menos o Imposto pago de forma indevida para as mercadorias que não ficaram do Estado e acabaram descobrindo, em São Paulo, a Portaria CAT 17/99 e hoje a CAT 158/15, que disciplina e regulamenta a recuperação do ICMS retido a maior ou indevido em virtude da Substituição Tributária.
 
Continue acompanhando o blog, falaremos sobre a CAT 17/99ª CAT 158/15 e suas alterações, procedimentos e casos de sucesso na recuperação do ICMS.
 

Elso Luiz Pini Junior
Elso é consultor tributário da DEAK Sistemas.
Formado em Psicologia no ano de 1999 Pela Universidade Paulista, atua há mais de 20 anos na área tributária,
trabalhando com ressarcimento de ICMS e demais assuntos tributários e fiscais.

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