A venda de mercadoria para entrega futura é a operação em que a venda ocorre em uma data, e a efetiva saída da mercadoria – fato gerador do ICMS – em data posterior.
Nesse tipo de operação os contribuintes deverão tomar alguns cuidados com relação aos procedimentos fiscais a serem adotados, tanto em relação ao ICMS, como em relação ao IPI. Deverão ser levados em conta os dispositivos de ambas as legislações.
No caso dos dois impostos a emissão de notas fiscais para documentar o faturamento da venda realizada (antes da entrega física do produto, bem ou mercadoria ao comprador) é uma liberalidade do contribuinte, pois o pagamento antecipado não caracteriza em si fato gerador do ICMS nem do IPI.
Cada Estado (nos artigos do RICMS) determina as situações da emissão das Notas Fiscais de Venda para entrega Futura / Simples Faturamento e Remessa de entrega Futura.
Nesta matéria usaremos como referência a RICMS – SP/2000 Decreto nº 7.212/2010 RIPI/2010
Terminologia e Acrônimos do Documento
RICMS – Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços
RIPI – Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados
ICMS – Imposto de Circulação de Mercadoria
IPI – Imposto de Produto Industrializado
Como proceder
Para se efetuar uma venda para entrega futura, o vendedor poderá optar por um dos seguintes procedimentos:
a) Documentar o faturamento mediante recibo.
Nesta hipótese deverá emitir nota fiscal de venda somente no momento da saída física da mercadoria ou bem, com os respectivos destaques de ICMS e IPI, se incidentes na operação;
b) Emitir nota fiscal de simples faturamento num primeiro momento e emitir nova nota fiscal no momento da saída da mercadoria com os destaques devidos;
c) Antecipar a incidência do IPI na primeira nota fiscal emitida e, na emissão da nota fiscal de saída do produto, destacar o ICMS devido e fazer os ajustes decorrentes de eventual redução ou majoração da alíquota do IPI, levando em conta a antecipação do seu pagamento. (RICMS-SP/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, art. 129, e RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, art. 187, art.407, VII, § 3º, e art. 410).
Emissão da Nota fiscal de simples faturamento
Nas operações de venda para entrega futura, a legislação faculta ao contribuinte a emissão de nota fiscal destinada a simples faturamento. No entanto, se essa nota for emitida, será vedado o destaque do ICMS. (RICMS-SP/2000, art. 129, caput).
Emissão da Nota fiscal na efetiva saída da mercadoria
Na venda para entrega futura, a emissão da nota fiscal destinada a simples faturamento fica condicionada à emissão – por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria – de nota fiscal que além dos demais requisitos exigidos, deverá conter:
a) o valor da operação ou o valor corrigido (se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria);
b) o destaque do valor do imposto;
c) como natureza da operação, a expressão: “Remessa – Entrega futura”;
d) o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal relativa ao simples faturamento (RICMS-SP/2000, art. 129, caput, § 1º, items 1 a 4)
Procedimentos perante o IPI
Cuidaremos, nos subitens a seguir, dos procedimentos aplicáveis perante a legislação do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). (RIPI/2010, art. 187, I, art. 407, VII, § 3º, e art. 410)
Emissão de Nota fiscal de simples faturamento
Assim como ocorre com o ICMS, a legislação do IPI faculta a emissão da nota fiscal de simples faturamento na venda da mercadoria, a qual se tornará obrigatória se houver, desde logo, cobrança do imposto.
Neste caso, se houver emissão de nota fiscal de simples faturamento, com lançamento antecipado do imposto, o vendedor deverá emitir, por ocasião da efetiva saída do produto, nova nota fiscal:
a) sem lançamento do imposto (o que já ocorreu na emissão para simples faturamento) ou com lançamento complementar, no caso de haver majoração de alíquota no período compreendido entre as datas da venda e da efetiva entrega do produto;
b) com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução de alíquota, ocorrida entre a data da emissão do documento fiscal relativo ao simples faturamento e o referente à saída efetiva do produto;
c) com declaração do número, série (se houver) e data da nota fiscal originária, bem como da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador e, ainda, o valor do imposto destacado nas notas fiscais. (RIPI/2010, art. 187, I, art. 407, VII, § 3º, e art. 410)
Procedimentos para PIS e COFINS
Na operação de venda para entrega futura, assim considerada aquela em que a empresa vende mercadoria já produzida ou adquirida (mercadoria em estoque), mas que, por conveniência ou interesse do comprador, continua em poder do vendedor, a receita de venda será realizada para fins tributários, até mesmo para a incidência das contribuições em questão, no momento em que foi emitido o primeiro documento fiscal.
Quem define o CST do PIS e COFINS é o contribuinte (emitente da nota fiscal), pois o PIS e COFINS podem ou não serem tributados, dependendo da disponibilidade da mercadoria na empresa.
A Base de cálculo do PIS E COFINS é o valor da mercadoria. Se na Nota fiscal de Simples Faturamento o valor total da Nota for igual ao Valor total da Nota Fiscal de Remessa, mas sem destaque do IPI, colocando o valor dele em despesas acessórias, não há base legal para este procedimento, assim como não tem base legal contrária, que impeça este procedimento. Neste caso a Base do PIS e do COFINS é o valor total da Nota fiscal e não da mercadoria.