1. Panorama da semana: uma prorrogação relevante e poucas alterações técnicas
A semana compreendida entre 20 e 26 de julho de 2026 teve uma novidade normativa relevante para a implementação da Reforma Tributária do consumo: a publicação do Decreto nº 13.075/2026, que alterou o regulamento da CBS para postergar determinadas obrigações cadastrais e documentais aplicáveis a pessoas físicas e produtores rurais pessoas físicas.
No mesmo período, não foi publicada nova lei complementar, novo regulamento geral do IBS, novo Ajuste SINIEF ou nova versão de Nota Técnica dos principais documentos fiscais eletrônicos que alterasse, de forma geral, os cronogramas técnicos já divulgados.
As publicações do CONFAZ concentraram-se em matérias específicas, principalmente combustíveis, preço médio ponderado ao consumidor final e credenciamento para fabricação de formulário de segurança. Esses atos não modificam a estrutura geral de implantação do IBS e da CBS nem as regras aplicáveis ao comércio de materiais elétricos e ferramentas.
A semana também marcou a execução das etapas técnicas de migração para o CNPJ alfanumérico. O cronograma havia sido divulgado anteriormente pela Receita Federal, mas as restrições de acesso à base cadastral e os procedimentos finais de implantação ocorreram dentro do período deste boletim.
Fora da Reforma Tributária, merece destaque uma nova Resposta à Consulta da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo sobre o aproveitamento extemporâneo do crédito decorrente do estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária. O entendimento é especialmente útil para empresas que enfrentam a transição de mercadorias do regime de ICMS-ST para o regime normal.
2. Decreto nº 13.075/2026 prorroga obrigações de pessoas físicas para 2027
O Decreto nº 13.075, de 21 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 22 de julho, alterou o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços, a CBS.
A alteração determina que duas obrigações produzam efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2027 para os grupos expressamente alcançados pelo novo texto:
• inscrição no CNPJ;
• emissão dos documentos fiscais exigidos pelo regulamento.
A postergação alcança:
• a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário; e
• o produtor rural pessoa física enquadrado nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 239 do Decreto nº 12.955/2026.
Os incisos I e II do artigo 239 abrangem o produtor rural com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões e o produtor rural integrado. O dispositivo trata de produtores que, em regra, não são considerados contribuintes da CBS, embora possam estar sujeitos a obrigações documentais próprias ou optar pelo regime regular nas condições previstas no regulamento.
Referência normativa: Decreto nº 13.075/2026, artigos 1º e 2º, com alterações nos artigos 105, 115 e 619 do Decreto nº 12.955/2026.
3. Alcance da prorrogação: o que o decreto não adiou
A redação do Decreto nº 13.075/2026 é delimitada. Ela não autoriza a conclusão de que todas as obrigações da Reforma Tributária foram adiadas para 2027.
A medida não altera, por si só:
• a implementação do CNPJ alfanumérico para novas inscrições de pessoas jurídicas, que possui cronograma cadastral próprio;
• as obrigações das pessoas jurídicas já inscritas no CNPJ;
• os leiautes e as regras de validação de NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e e dos demais documentos fiscais eletrônicos;
• o início econômico da CBS previsto para 2027;
• as regras de classificação tributária, CST-IBS/CBS e cClassTrib aplicáveis aos documentos alcançados; ou
• as futuras regras do split payment.
Também não existe conversão automática de toda pessoa física em empresa. A inscrição no CNPJ prevista no regulamento tem finalidade cadastral para a administração da CBS e do IBS e não transforma, isoladamente, a natureza civil da atividade, não cria sociedade empresária e não implica opção automática pelo Simples Nacional.
Na prática, a alteração concede prazo adicional para que as administrações tributárias definam os procedimentos cadastrais e para que os emissores disponibilizem soluções adequadas às pessoas físicas e aos produtores rurais abrangidos. Para as empresas compradoras, permanece importante acompanhar como serão documentadas, em 2027, as aquisições realizadas desses fornecedores e como funcionarão os créditos presumidos previstos na legislação.
4. CNPJ alfanumérico: migração técnica ocorreu durante a semana
Embora o cronograma tenha sido comunicado pela Receita Federal em 10 de julho, parte importante da implantação do CNPJ alfanumérico ocorreu entre 23 e 26 de julho. Portanto, o fato deve ser registrado neste boletim como confirmação operacional, e não como nova norma publicada no período.
O cronograma oficial estabeleceu:
• das 21h de 23 de julho até as 7h de 25 de julho, a base do CNPJ permaneceu disponível apenas para consultas, sem atualizações ou alterações cadastrais;
• a partir das 7h de 25 de julho, a base ficou totalmente indisponível para os procedimentos finais de implantação e conclusão da migração;
• a entrada em produção dos sistemas foi programada para as 7h de 27 de julho; e
• a implementação do primeiro CNPJ alfanumérico foi programada para 31 de julho de 2026.
A mudança alcança exclusivamente novas inscrições. Os CNPJs numéricos já existentes permanecem válidos e não serão convertidos. Os dois formatos coexistirão, e sistemas, cadastros, integrações, bancos de dados e rotinas de validação deverão aceitar letras e números nas posições previstas pela nova estrutura.
A implantação do CNPJ alfanumérico não se confunde com a inscrição cadastral das pessoas físicas alcançadas pelo Decreto nº 13.075/2026. O decreto postergou determinadas obrigações para 2027, enquanto o novo formato do CNPJ segue seu próprio cronograma e afeta a capacidade técnica dos sistemas de receber novas inscrições alfanuméricas.
Referência institucional: Receita Federal, comunicado de 10 de julho de 2026 sobre a antecipação das atividades para implantação do CNPJ alfanumérico e página oficial do projeto.
5. Documentos fiscais eletrônicos: nenhum adiamento geral foi publicado na semana
Entre 20 e 26 de julho, não foi identificada nova Nota Técnica oficial da NF-e, da NFC-e ou da NFS-e que estabelecesse adiamento geral dos campos de IBS e CBS ou substituísse os cronogramas técnicos anteriormente divulgados.
Também não foi publicado Ajuste SINIEF alterando, durante a semana, as regras gerais de emissão de documentos fiscais relacionadas à Reforma Tributária.
Permanece indispensável evitar a aplicação de uma única data a todos os documentos. Cada modelo possui Nota Técnica, ambiente autorizador, leiaute e regras de validação próprios. Uma alteração na NFS-e, por exemplo, não modifica automaticamente a NF-e ou a NFC-e.
Da mesma forma, a inclusão de campos no XML não significa que todas as funcionalidades econômicas estejam disponíveis. Notas de ajuste, novos eventos, apuração assistida e vinculação a pagamentos dependem das hipóteses legais, dos leiautes específicos e do respectivo cronograma de implantação.
Para a preparação operacional, a orientação permanece: confirmar a versão implantada pelo fornecedor do ERP, testar a emissão no ambiente correspondente, validar CST-IBS/CBS e cClassTrib por operação e verificar as rejeições aplicáveis ao documento utilizado pela empresa.
6. Economia digital: Receita e CFC detalham responsabilidades das plataformas
Em 21 de julho, o Conselho Federal de Contabilidade, a Receita Federal e a Fenacon realizaram o nono módulo do curso sobre a Reforma Tributária do consumo, dedicado à economia digital, ao comércio eletrônico, às plataformas, ao split payment e aos fornecedores estrangeiros.
A apresentação não possui natureza normativa, mas ajuda a compreender a direção operacional da regulamentação. Segundo o conteúdo divulgado pelo CFC, as plataformas digitais poderão assumir responsabilidades distintas conforme a localização e a regularidade do fornecedor.
Nas operações com fornecedores estrangeiros, a legislação prevê responsabilidade solidária da plataforma pelo recolhimento dos tributos. Para fornecedores nacionais, foram destacadas hipóteses de emissão do documento fiscal pela plataforma em nome do fornecedor, emissão em substituição ao fornecedor com direcionamento do débito à apuração da plataforma e responsabilidade solidária residual.
Também foi informado que a Receita Federal prepara o Remessa Conforme 2.0 para janeiro de 2027, com canal de comunicação bidirecional entre plataformas e a administração tributária e integração ao ambiente de apuração da CBS e do IBS.
Essas informações devem ser tratadas como orientação institucional e indicação de desenvolvimento, e não como criação autônoma de obrigação. A exigibilidade concreta dependerá da legislação e dos atos técnicos aplicáveis a cada operação.
Referência institucional: Conselho Federal de Contabilidade, notícia publicada em 22 de julho de 2026 sobre o nono módulo do curso da Reforma Tributária do consumo.
7. ICMS-ST em São Paulo: crédito de estoque pode ser apropriado extemporaneamente
A Resposta à Consulta Tributária nº 33.973/2026, de 22 de julho, publicada em 23 de julho, examinou o caso de contribuinte paulista que iniciou com atraso o aproveitamento do crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária.
No caso analisado, as mercadorias haviam sido excluídas do ICMS-ST em 1º de abril de 2026, e a primeira parcela do crédito deveria ter sido lançada na apuração daquele mês. O contribuinte iniciou o procedimento apenas em maio e questionou o destino da parcela não apropriada no prazo original.
A Secretaria da Fazenda reconheceu que, quando o crédito for admitido, ele poderá ser apropriado extemporaneamente pelo valor nominal, observado o prazo decadencial de cinco anos. Assim, a parcela correspondente ao mês anterior poderia ser lançada posteriormente, e as parcelas seguintes continuariam até completar o período previsto.
O entendimento é relevante porque confirma que o atraso no primeiro lançamento não elimina automaticamente o crédito material. Entretanto, a resposta não dispensa o levantamento correto do estoque, a documentação fiscal idônea, o cálculo do imposto e o cumprimento das demais exigências da Portaria CAT 28/2020.
A consulta também não forneceu os registros e códigos de ajuste solicitados pelo contribuinte. A Fazenda considerou essa parte procedimental inadequada ao instrumento de consulta e orientou o uso do SIFALE/Fale Conosco ou do Posto Fiscal.
Referência: Resposta à Consulta Tributária SFP/SP nº 33.973/2026.
8. Atenção ao número de parcelas: a regra vigente voltou a ser de 12 meses
Este ponto merece cuidado porque houve alteração normativa em sequência. A Portaria SRE 65/2025 havia modificado a Portaria CAT 28/2020 para prever o aproveitamento em 24 parcelas mensais.
Posteriormente, a Portaria SRE 7/2026 restabeleceu o prazo de 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Para os contribuintes do Regime Periódico de Apuração atingidos pelas exclusões promovidas pela Portaria SRE 64/2025, a própria Portaria SRE 7/2026 disciplinou a regularização dos créditos que haviam começado a ser apropriados à razão de 1/24 em janeiro e fevereiro de 2026.
Portanto, a informação de 24 parcelas correspondeu a uma redação temporária e não representa a regra atualmente vigente da Portaria CAT 28/2020. Na data deste boletim, o parcelamento aplicável é de 12 meses, sem prejuízo da análise das disposições específicas de cada alteração do regime.
Essa verificação é particularmente importante para as empresas de materiais elétricos e ferramentas que precisarão controlar estoques atingidos por futuras exclusões da substituição tributária. O levantamento deve sempre usar a redação vigente na data da mudança e a norma específica que determinou a exclusão.
Referências normativas: Portaria CAT 28/2020; Portaria SRE 65/2025; e Portaria SRE 7/2026.
9. Publicações do CONFAZ no período
A pesquisa das publicações do CONFAZ entre 20 e 26 de julho identificou três atos principais:
• Despacho nº 33/2026, publicado em 21 de julho, que renovou credenciamento para fabricação de formulário de segurança FS-DA;
• Ato COTEPE/ICMS nº 79/2026, publicado em 23 de julho, com ajustes nos modelos e no manual do regime monofásico do ICMS aplicável à gasolina e ao etanol anidro combustível; e
• Ato COTEPE/PMPF nº 20/2026, publicado em 24 de julho, que divulgou preços médios ponderados ao consumidor final de combustíveis.
Não houve, nesse conjunto, novo Ajuste SINIEF nem norma que alterasse a documentação fiscal geral da Reforma Tributária. Os atos possuem alcance setorial ou administrativo e não justificam mudança imediata de parametrização para empresas que não atuam com combustíveis ou com formulário de segurança.
10. Conclusão
A semana de 20 a 26 de julho apresentou poucas novidades, mas uma delas tem efeito normativo concreto. O Decreto nº 13.075/2026 transferiu para 1º de janeiro de 2027 a inscrição no CNPJ e a emissão de documentos fiscais pelas pessoas físicas e pelos produtores rurais pessoas físicas expressamente abrangidos.
A prorrogação é específica. Ela não adia toda a Reforma Tributária, não modifica automaticamente os leiautes das pessoas jurídicas e não altera os cronogramas próprios de cada documento fiscal eletrônico.
Também foi confirmada a execução das etapas técnicas de implantação do CNPJ alfanumérico durante a semana. A mudança é aplicável às novas inscrições, preserva os números já existentes e exige que os sistemas estejam preparados para a coexistência dos formatos numérico e alfanumérico.
No âmbito paulista, a Resposta à Consulta nº 33.973/2026 reconheceu a possibilidade de aproveitamento extemporâneo do crédito de ICMS relativo ao estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária, observado o prazo de cinco anos e o cumprimento das exigências materiais e formais.
A pesquisa também permitiu corrigir um ponto que costuma gerar confusão: embora a Portaria SRE 65/2025 tenha previsto temporariamente 24 parcelas, a Portaria SRE 7/2026 restabeleceu, com efeitos desde janeiro de 2026, o prazo de 12 parcelas para a sistemática da Portaria CAT 28/2020.
Não foram identificados, no período, novo Ajuste SINIEF, nova Nota Técnica geral ou novo ato oficial que adiasse de forma ampla as adequações dos documentos fiscais. As empresas devem continuar testando seus sistemas, mas sempre de acordo com o modelo documental utilizado e com a versão oficial efetivamente vigente.
Conte com o ERP DEAK para manter sua empresa atualizada.
Para atravessar a Reforma Tributária com segurança e manter a exatidão no controle de margem de contribuição, a estabilidade e a inteligência de um software de gestão completo são fundamentais. O ERP DEAK garante a tranquilidade necessária para que a sua empresa foque nos resultados enquanto a tecnologia cuida do compliance.





















