A Reforma Tributária continua avançando e o mês de setembro exigirá decisões estratégicas das empresas optantes pelo Simples Nacional.
O Radar Tributário desta semana traz atualizações cruciais publicadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e pela Receita Federal, impactando diretamente o recolhimento de impostos, a emissão de notas fiscais e a rotina contábil.
1. Atos Normativos da Semana
O principal destaque normativo do período foi a publicação, no Diário Oficial da União de 10 de agosto, das Resoluções CGSN nº 190 e nº 191/2026, ambas de 4 de agosto de 2026, que alteram a Resolução CGSN nº 140/2018 para adequar o funcionamento do Simples Nacional à implantação do IBS e da CBS.
A Resolução CGSN nº 190 não criou a possibilidade de a empresa permanecer no Simples Nacional e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. Essa possibilidade decorre da Reforma Tributária e já havia sido disciplinada, para o ano de 2027, pela Resolução CGSN nº 186/2026, publicada em abril. A nova resolução incorpora o IBS e a CBS de forma estrutural ao Regulamento do Simples Nacional e detalha como os novos tributos serão tratados na arrecadação, na fiscalização, no contencioso administrativo e nas demais rotinas do regime.
Para 2027, existem duas decisões distintas. A primeira é a opção pelo próprio Simples Nacional, destinada às empresas que ainda não pertencem ao regime ou que precisem solicitar novo ingresso. Essa solicitação deverá ser apresentada entre 1º e 30 de setembro de 2026, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026.
A segunda decisão é exclusiva das empresas que já são optantes pelo Simples Nacional ou que tenham solicitado o ingresso no regime. Elas poderão escolher se o IBS e a CBS serão recolhidos dentro do DAS ou apurados pelo regime regular, fora do documento único. A opção pelo regime regular deverá ser realizada no mesmo período, de 1º a 30 de setembro de 2026, poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026 e valerá para o primeiro semestre de 2027. O CGSN poderá prorrogar a data final de cancelamento em função da publicação da alíquota de referência da CBS. Quem permanecer no Simples e não fizer essa opção continuará recolhendo IBS e CBS dentro do regime unificado.
A empresa que não optar pelo regime regular em setembro terá nova oportunidade entre 1º e 31 de março de 2027, com efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro daquele ano e possibilidade de cancelamento até 31 de maio de 2027. Uma vez escolhida a apuração regular, o modelo continuará nos períodos seguintes enquanto não houver renúncia expressa nos prazos regulamentares.
A escolha exige análise econômica individual. No recolhimento integral pelo Simples, a empresa mantém a simplificação do DAS, mas os créditos transferidos aos clientes seguem as limitações próprias do regime. Na apuração regular do IBS e da CBS, esses tributos deixam o DAS e passam a obedecer às regras gerais de débito e crédito, o que poderá ser mais relevante para empresas inseridas em cadeias empresariais e com clientes que valorizam o aproveitamento integral de créditos.
A Resolução nº 190 também atualiza os conceitos de empresa em início de atividade, receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores e folha de salários dos 12 meses anteriores. A receita bruta passa a abranger expressamente operações com bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços, além de disciplinar o tratamento de gorjetas, royalties, aluguéis, juros, multas, acréscimos e encargos. Os valores de IBS e CBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.
A Resolução nº 190 extingue, a partir de 1º de janeiro de 2027, a opção pelo regime de caixa na apuração mensal do Simples Nacional. Para isso, revoga o § 1º do art. 16, os arts. 19 e 20 e a subseção que inclui os arts. 77 e 78 da Resolução CGSN nº 140/2018. O reconhecimento do faturamento passa a ser vinculado à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação, inclusive em operações para entrega futura e em documentos que alterem ou complementem valores anteriores. Empresas com vendas parceladas, contratos de longo prazo ou prazos elevados de recebimento deverão avaliar a possível antecipação da tributação em relação à entrada efetiva dos recursos.
Também foram ajustadas as regras de sublimite, fiscalização e créditos tributários. O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ser considerado para o recolhimento de IBS, ICMS e ISS dentro do Simples Nacional. A regulamentação inclui ainda alterações relativas à emissão de documentos fiscais pelo MEI e prevê a incorporação das informações socioeconômicas e fiscais ao PGDAS-D, deixando a Defis de existir como declaração separada.
2. Ajustes em Layouts e Documentos Fiscais Eletrônicos
A Resolução CGSN nº 191/2026 revogou a Resolução CGSN nº 189/2026 e alterou o cronograma da NFS-e de padrão nacional para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestem serviços sujeitos à emissão desse documento. A obrigatoriedade de utilização do Emissor Nacional, inicialmente prevista para 1º de setembro, foi transferida para 1º de novembro de 2026.
A emissão poderá ocorrer diretamente pelo Emissor Nacional ou mediante integração por API. A alteração do prazo concede mais dois meses para a adaptação dos sistemas municipais, dos ERPs e das integrações utilizadas pelas empresas e pelos prestadores de serviços.
É necessário distinguir dois cronogramas. Entre 1º de novembro e 31 de dezembro de 2026, a empresa já estará obrigada a utilizar a NFS-e Nacional, mas continuará seguindo as regras atuais de tributação do Simples Nacional. As regras específicas de IBS e CBS para os optantes pelo regime somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
No âmbito da NFCom, foi publicada em 13 de agosto de 2026 a versão 1.01a da Nota Técnica 2026.002 da Reforma Tributária do Consumo. A atualização postergou para janeiro de 2027, no ambiente de produção, a regra de validação que gera a rejeição 261. As demais regras de validação previstas na nota técnica permanecem com implantação em produção em 31 de agosto de 2026. Portanto, o adiamento é específico e não representa prorrogação integral da NT 2026.002.
A Receita Federal informou também que a plataforma responsável pelo controle de acesso às APIs dos ambientes piloto e beta da Reforma Tributária será atualizada em 24 de agosto de 2026. O sistema ficará indisponível entre 8h e 11h e, após a atualização, será necessária a geração de novas credenciais.
A alteração alcança as APIs de consulta de débitos da CBS, consulta de débitos da CBS em produção restrita e envio de eventos da DeRE e da ReOps, estas duas últimas também em produção restrita. Empresas participantes dos ambientes piloto, desenvolvedores e fornecedores de software devem substituir as credenciais utilizadas nas integrações, pois as anteriores poderão deixar de autenticar o acesso. Após a atualização, as mesmas credenciais poderão ser utilizadas em todas as APIs para as quais o usuário possua autorização de serviço.
3. Movimentações Institucionais da Reforma Tributária
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS regulamentaram, em 12 de agosto, por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, publicado em 13 de agosto, o Programa Nacional de Conformidade Tributária, destinado à adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais do IBS e da CBS durante 2026.
O PNCT não é exclusivo das empresas do Simples Nacional. O ato não restringe o programa a um regime tributário específico: ele alcança os sujeitos passivos obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS. O enquadramento ocorre automaticamente em 2026 para quem cumprir essas obrigações, salvo manifestação do próprio sujeito passivo em sentido contrário.
O sujeito passivo que já emite corretamente os documentos fiscais e cumpre as obrigações acessórias permanece normalmente enquadrado. Mesmo quando houver falhas ou inconsistências, será possível continuar no programa, desde que sejam atendidos cumulativamente quatro requisitos: apresentar aumento contínuo e progressivo da emissão de documentos com o correto preenchimento dos campos de IBS e CBS; atender tempestivamente às intimações e comunicações; corrigir, até 31 de dezembro de 2026, as inconsistências comunicadas pela administração tributária; e indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
A permanência no programa não depende da inexistência absoluta de erros, mas da demonstração de comportamento ativo e cooperativo. O contribuinte que estiver adaptando seus sistemas, respondendo às comunicações e corrigindo as informações poderá manter as garantias do PNCT. A inércia, por outro lado, não recebe a mesma proteção.
As intimações e comunicações limitadas ao cruzamento de dados ou ao monitoramento não retiram a espontaneidade do sujeito passivo e não caracterizam, por si sós, o início de procedimento fiscal. Também permanece assegurado o prazo legal de 60 dias para regularização das inconsistências identificadas pela administração tributária.
Mediante autorização expressa do contribuinte, a Receita Federal e o CGIBS poderão compartilhar as comunicações com o profissional da contabilidade indicado, que deverá estar regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade. A atuação deverá respeitar os poderes concedidos e o sigilo fiscal. O profissional poderá acompanhar a autorregularização, atender intimações, prestar esclarecimentos e apresentar manifestação técnica sobre as inconsistências apontadas.
4. Monitoramento e Sinais de Atenção
O período de 1º a 30 de setembro de 2026 será decisivo para as empresas do Simples Nacional. As empresas que já pertencem ao regime e desejam manter IBS e CBS dentro do DAS não precisarão formalizar nova opção. Entretanto, aquelas que pretendam recolher os novos tributos pelo regime regular deverão exercer a escolha dentro do prazo.
A análise deverá considerar o perfil das operações, a participação de clientes pessoas jurídicas, a importância dos créditos na cadeia, o volume de aquisições tributadas e o impacto sobre preços e margens. A comparação não pode ficar restrita às alíquotas nominais, pois os efeitos da não cumulatividade poderão tornar um modelo mais vantajoso ou mais oneroso conforme a posição da empresa na cadeia econômica.
Também exigem acompanhamento a migração para a NFS-e Nacional, a substituição das credenciais das APIs da Reforma Tributária e os efeitos das novas regras de reconhecimento da receita. Empresas com vendas parceladas, contratos de longo prazo ou prazos elevados de recebimento deverão avaliar o possível descasamento entre o momento da tributação e a entrada dos recursos no caixa.
No âmbito do PNCT, recomenda-se manter documentação das adaptações realizadas nos ERPs, nos documentos fiscais eletrônicos e nas parametrizações de CST e cClassTrib. Também devem ser preservados os registros das comunicações recebidas, das providências adotadas e das correções efetuadas, demonstrando a evolução contínua exigida para a permanência no programa quando houver inconsistências.
5. Conclusão
A semana apresentou avanços relevantes na regulamentação do Simples Nacional e na definição da política de conformidade para o período de transição. A Resolução CGSN nº 190 não inaugura a possibilidade de recolhimento do IBS e da CBS fora do DAS, já disciplinada anteriormente, mas insere os novos tributos de forma ampla e operacional no Regulamento do Simples Nacional.
As empresas precisarão avaliar a forma de recolhimento do IBS e da CBS, revisar o reconhecimento da receita, acompanhar a migração para a NFS-e Nacional e preparar suas integrações tecnológicas. As escolhas terão reflexos tributários, financeiros, comerciais e operacionais e deverão ser realizadas com base na realidade de cada empresa e de sua cadeia de negócios.
Ao mesmo tempo, o Programa Nacional de Conformidade Tributária estabelece um modelo de adaptação assistida que alcança os sujeitos passivos obrigados às obrigações acessórias do IBS e da CBS, e não apenas os optantes pelo Simples. A possibilidade de correção de inconsistências representa uma proteção importante, mas depende de atuação tempestiva, documentada e cooperativa do contribuinte.
Para atravessar esse período de testes e mudanças sem o risco de paralisação no faturamento ou autuações, o uso de tecnologia atualizada é indispensável.
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