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Correção, Cancelamento e Inutilização de NF-e

Correção, Cancelamento e Inutilização de NF-e

É possível alterar uma nota fiscal eletrônica emitida?

Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência própria e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.

Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e deverá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias. Há ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas na legislação.

O que fazer se uma nota fiscal Eletrônica foi emitida com erros ou indevidamente?

O emitente tem algumas opções:

1) Ele poderá em alguns casos, CANCELAR a NF-e por meio da geração de um arquivo XML específico para isso.

Assim como uma NF-e de circulação de mercadorias contém protocolo de autorização, a solicitação de cancelamento também deverá ser autorizada pela SEFAZ.

Condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e.

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pela Sefaz (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador; ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.

O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.

Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS. Após este prazo de 480 horas a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação.

2) Ele também poderá, em alguns casos, EMITIR uma Nota Fiscal Eletrônica complementar.

A hipótese de emissão de NF complementar pode ser consultada no Artigo 182 do RICMS.

3) SANAR ERROS em campos específicos da NF-e, POR MEIO DE CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-e) transmitida à Secretaria da Fazenda. 

O contribuinte pode utilizar a Carta de Correção Eletrônica nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.
“Artigo 19 – Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à Secretaria da Fazenda.

  • 1° – Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 – às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 – aos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;

3 – à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.

  • 2° – A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá:

1 – observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;

2 – conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;

3 – ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

  • 3° – A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:

1 – será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou à terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento;

2 – não implica validação das informações contidas na CC-e.

  • 4° – Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.” Conforme inciso II da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/11, que acrescentou o parágrafo 7º na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05, a partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE 12.

O que é a inutilização de número de NF-e?

Durante a emissão de NF-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NF-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 e 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110. A funcionalidade de inutilização de número de NF-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de NF-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NF-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e (autorizada, cancelada ou denegada). Importante destacar que a inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.

Fonte: Portal da Secretária da Fazenda de São Paulo.

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