O Advento da Substituição Tributária impôs algumas obrigações aos participantes desse processo, em especial ao Substituto Tributário.
Substituto Tributário é o responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até a sua saída para o consumidor ou usuário final.
Normalmente os primeiros na cadeia de comercialização – o fabricante ou importador – são os Substitutos Tributários, mas é possível um revendedor também ter essa atribuição.
Não é obrigatório ao contribuinte, que se torna Substituto Tributário, inscrever-se nas Secretarias da Fazenda de cada Estado onde pratica a venda de mercadorias.
1- Empresas com Inscrição Estadual do Substituto Tributário
Ao obter a Inscrição Estadual do Substituto Tributário, a empresa deverá mencioná-las nas Notas Fiscais, no campo “Inscrição Estadual do Substituto Tributário”.
Se a empresa possuir essa inscrição, além de poder receber os créditos, também poderá escolher uma data fixa para o pagamento de todas as movimentações realizadas no Estado. Exemplo: realizar o recolhimento todo dia 15 de cada mês.
2- Empresas sem Inscrição Estadual do Substituto Tributário
Se a empresa não possuir a Inscrição Estadual no estado de destino, perderá o direito de receber os créditos da ST. No caso de haver devolução de mercadoria, será preciso ingressar com um processo administrativo para recuperar o valor recolhido.
Não possuindo a Inscrição do Estado de destino, ao enviar a mercadoria junto com a nota fiscal, é preciso recolher o valor da guia GNRE. Em alguns estados esse documento tem outro nome. Exemplo: no estado do Paraná chama-se DUC.
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