A Lei nº 13.137/2015, publicada em 22/06/2015, alterou a Lei nº 10.833/2003 e estabeleceu que a dispensa na retenção das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL (que se aplicava a pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00) só ocorrerá quando resultar em um valor de retenção das contribuições igual ou inferior a R$ 10,00.
Esta matéria tem por objetivo informar sobre essas alterações, com vistas às adequações necessárias do ERP DEAK para atendimento da legislação – em especial quanto à base de cálculo ser a soma diária para notas emitidas com um mesmo vencimento.
Por exemplo:
No exemplo acima, houve emissão de três notas fiscais, sendo que a primeira não atingiu o valor mínimo para retenção prevista na lei. Nas outras duas notas, individualmente, atingiu-se o valor mínimo para a retenção.
Considerando o montante a recolher da soma total das notas emitidas com o mesmo vencimento, faz-se necessária a retenção do imposto da nota nº 10. Assim, na nota fiscal nº 28 deve-se considerar, além de seu próprio valor de contribuição, o valor da retenção da primeira nota (nº 10), não considerado anteriormente.
Portanto, o ERP deve considerar na regra, como base de cálculo, a soma de todas as notas emitidas na data, com o mesmo vencimento e, caso não tenha havido a retenção da contribuição devida de alguma nota fiscal, deve-se efetuá-la na última nota fiscal emitida no dia.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
A Lei 13.137/2015, publicada em 22/06/2015, dentre outras modificações, alterou a Lei 10.833/2003. Estabeleceu que a dispensa da retenção das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL, que se aplicava a pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 no mês, foi reduzida e somente ocorrerá quando resultar em um valor de retenção das contribuições igual ou inferior a R$ 10,00.
Podemos sintetizar as alterações da seguinte forma:
- Valor mínimo para retenção até o dia 21/06/2016 (Lei 10.833/2003): estava dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. Caso ocorresse mais de um pagamento para a mesma pessoa jurídica, deveria efetuar-se a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, fazendo-se a compensação, se o valor houvesse sido retido anteriormente;
- Valor mínimo para retenção a partir de 22/06/2015 (Lei 13.137/2015): a dispensa da retenção passa a ocorrer quando o valor das contribuições a recolher resultar em montante menor ou igual a R$ 10,00. Assim, não se deve mais considerar o valor do pagamento do serviço como parâmetro para a dispensa ou não da retenção, mas, sim, o valor dos tributos calculados. O valor mínimo de retenção (R$ 10,01) deve ser considerado a partir da aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, composto pelo somatório das alíquotas das contribuições incidentes sobre o pagamento (PIS: 0,65%, COFINS: 3,00% e CSLL: 1,00%) que não são recolhidas individualmente.
Por exemplo: Em 01/05/2015, uma mesma pessoa jurídica efetuou um pagamento de R$ 3.800,00, sem retenção de PIS, COFINS e CSLL, porque não atingia o valor mínimo para retenção, R$ 5.000,00 (Lei 10.833/2003). Em 27/06/2015 foi realizado um pagamento de R$ 256,00 por uma pessoa jurídica, com retenção das contribuições, pois de acordo com Lei 13.137/2015: R$ 256,00 * 4,65% = R$ 11,90 – valor este superior ao piso, de R$ 10,00. Importante destacar que, se uma pessoa jurídica efetua um pagamento de várias notas fiscais com a mesma data de vencimento, deve-se somar os valores destas notas e aplicar, sobre o montante total, a alíquota de 4,65% para o cálculo das eventuais retenções.
Por exemplo: Uma mesma pessoa jurídica tem os seguintes valores a pagar:
- nota fiscal 15; vencimento 01/07/2015; valor R$ 315,00;
- nota Fiscal 21; vencimento 01/07/2015; valor R$ 1.897,00;
- nota fiscal 24; vencimento 01/07/2015; valor R$ 798,00;
- total pago em 01/07/2015: R$ 3.010,00;
- base de cálculo da retenção: R$ 3.010,00 * 4,65% = R$ 139,97. O resultado da aplicação da alíquota de 4,65% sobre a soma de valores a serem pagos na mesma data e para a mesma pessoa jurídica superou R$ 10,00 e, portanto, deve ser feita a retenção. Reiterando que não há mais soma mensal, a soma passa a ser diária.